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Registro de candidaturas: o que muda com a Resolução TSE nº 23.754/2026

Análise do Dr. Henrique França Silva sobre as principais mudanças da Resolução TSE nº 23.754/2026 no registro de candidaturas, CANDex, RDE e inelegibilidades.



A Resolução TSE nº 23.754/2026 promoveu alterações relevantes na Resolução TSE nº 23.609/2019, que disciplina a escolha e o registro de candidatas e candidatos. As mudanças reforçam a digitalização do procedimento, reorganizam fluxos no CANDex e introduzem novos mecanismos de segurança jurídica para partidos, federações e pré-candidatos.

Fluxo digital CANDex obrigatório

Ata, lista de presença e pedidos de registro passam a gravitar em torno do sistema.

Elegibilidade Criação do RDE

Pré-candidatos podem buscar declaração judicial sobre capacidade eleitoral passiva.

Documentação Dados mais precisos

O formulário passa a exigir informações mais detalhadas e validações pelo usuário.

Resumo executivo

A reforma altera pontos estruturais do registro de candidaturas. O objetivo normativo é modernizar procedimentos, reduzir etapas físicas, centralizar informações em ambiente digital e oferecer respostas prévias a dúvidas razoáveis sobre elegibilidade.

Na prática, partidos, federações e equipes jurídicas precisarão revisar cronogramas internos, controle documental, acesso ao CANDex, validação de dados de candidaturas e estratégia de enfrentamento de eventual inelegibilidade antes do período crítico do registro.

Digitalização e centralização no CANDex

Uma das mudanças mais sensíveis está na centralidade do Módulo Externo do Sistema de Candidaturas. A ata da convenção, a lista de presença e o pedido de registro passam a ser elaborados obrigatoriamente pela internet, por meio do CANDex, disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.

A alteração tende a uniformizar o procedimento nacional e reduzir a dependência de livros físicos ou mídias entregues presencialmente. Ainda assim, em realidades regionais com limitações de conectividade, especialmente no interior do Amazonas, a organização prévia do acesso e da documentação se torna ainda mais importante.

Requerimento de Declaração de Elegibilidade

O novo art. 9º-B introduz o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE). O instrumento permite que pré-candidato, ou partido político ao qual esteja filiado, submeta à Justiça Eleitoral dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva.

O RDE tem relevância estratégica porque antecipa a discussão sobre elegibilidade e pode reduzir incertezas que, antes, só seriam enfrentadas no julgamento do registro de candidatura. O provimento, após o trânsito em julgado, impede a rediscussão do tema no registro, desde que mantidos os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos.

Idade mínima, inelegibilidade e dados do candidato

A resolução também detalha os momentos de aferição da idade mínima constitucional. Para cargos do Poder Executivo, permanece a data da posse; para vereador, o dia 15 de agosto do ano da eleição; e, para os demais cargos, a data da posse presumida, considerada dentro do prazo de até 90 dias contado da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa.

Outro ponto relevante está no art. 52: alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam inelegibilidade podem ser reconhecidas desde que constituídas até a data da diplomação. A regra amplia a importância do acompanhamento processual até a etapa final do calendário eleitoral.

No campo documental, o formulário de registro passa a coletar dados mais detalhados, inclusive informações relacionadas à identidade de gênero, etnia indígena e pertencimento a comunidade quilombola, além de validações automáticas a partir do Cadastro Eleitoral.

Pontos de atenção para partidos e pré-candidatos

01

Acesso ao CANDex

Órgãos partidários e federações devem antecipar a definição dos responsáveis pelo acesso e transmissão dos dados.

02

Gestão documental

Atas, listas de presença, autorizações e documentos individuais precisam estar prontos antes da janela crítica do registro.

03

Uso estratégico do RDE

Dúvidas relevantes de elegibilidade devem ser avaliadas com antecedência, especialmente quando houver risco de impugnação.

04

Dados sensíveis

A coleta de informações mais detalhadas exige cuidado com validação, consistência e proteção de dados pessoais.

05

Calendário eleitoral

A ampliação de efeitos até a diplomação não elimina a necessidade de planejamento jurídico desde a fase pré-convencional.

Comentário do escritório

A reforma evidencia que o registro de candidaturas deixou de ser uma etapa meramente documental. Trata-se de um procedimento cada vez mais digital, preventivo e estratégico, no qual falhas de acesso, inconsistências cadastrais ou indefinições sobre elegibilidade podem comprometer a segurança da candidatura.

Para partidos, federações e pré-candidatos, o melhor caminho é organizar previamente os dados, revisar eventuais causas de inelegibilidade, mapear riscos jurídicos e estabelecer rotina de controle interno antes do período formal de registro.

Nesse cenário, o tempo assume papel central: ele, o soberano, não para, nunca. A atuação preventiva permite que partidos e pré-candidatos se antecipem às exigências do processo eleitoral, rompendo, em alguns casos, o ciclo vicioso para criação de um ciclo virtuoso.

Fontes institucionais consultadas

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