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Pejotização após a Lei 15.276/2025: riscos para quem contrata MEI e prestadores

A regulamentação dos trabalhadores de plataformas criou critérios objetivos de vínculo. Empresas que contratam MEI e prestadores precisam revisar suas relações à luz desse novo parâmetro.

A Lei 15.276/2025 regulamentou os trabalhadores de plataformas digitais de transporte e entrega, mas seus critérios de vínculo vão além desse setor. Empresas que contratam MEI, autônomos e prestadores de serviço por meio de sistemas digitais precisam avaliar se o modelo que operam resiste aos novos parâmetros do TST.

Marco legal Lei 15.276/2025

Regulamentação dos trabalhadores de plataformas cria precedente para reconhecimento de vínculo em outras relações controladas por sistemas digitais.

Critério central Subordinação algorítmica

O TST reconhece vínculo quando há controle por sistema automatizado, independentemente do nome dado ao contrato.

Risco Reconhecimento retroativo

Vínculo declarado judicialmente gera todas as verbas trabalhistas desde o início do contrato, com multa de 40% sobre o FGTS.

A regulamentação das plataformas e o precedente para outros setores

A Lei 15.276/2025 estabeleceu um regime de trabalho por plataforma com características específicas: jornada livre, piso remuneratório, cobertura previdenciária e acesso a benefícios como seguro contra acidentes. O legislador buscou um modelo intermediário entre o emprego celetista e a prestação de serviço autônoma.

O impacto mais relevante para empresas em geral, porém, não é o regime criado para plataformas de transporte. É o precedente jurídico: o TST passou a aplicar o conceito de subordinação algorítmica, o controle exercido por sistemas automatizados, como critério autônomo para reconhecimento de vínculo empregatício em outras relações de trabalho. O que se aplica ao motorista de aplicativo pode se aplicar ao prestador de serviços técnicos contratado por plataforma.

Os critérios do TST para reconhecimento de vínculo

O TST utiliza, para reconhecimento de vínculo empregatício em contratos rotulados como prestação de serviço, os critérios clássicos da CLT: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. O que mudou com a regulamentação das plataformas é a extensão do conceito de subordinação para abarcar o controle exercido por sistemas digitais.

Não é mais necessário que o gestor dê ordens diretas. Se o sistema distribui tarefas, define critérios de desempenho, monitora a execução e pode bloquear o acesso do trabalhador, há subordinação jurídica para fins trabalhistas, independentemente do nome dado ao contrato ou do CNPJ do prestador.

Como isso se aplica a quem contrata MEI e prestadores

01

Prestadores com acesso a sistema exclusivo

Trabalhador que opera exclusivamente por sistema da contratante, sem liberdade real de aceitar ou recusar tarefas de forma autônoma, tem os elementos de subordinação presentes independentemente do contrato firmado.

02

MEI com exclusividade de fato

Microempreendedor individual que presta serviço a uma única empresa de forma ininterrupta, com dedicação de jornada integral, frequentemente não reúne os requisitos de autonomia que legitimam a relação.

03

Controle de produtividade por aplicativo

Sistemas que registram velocidade, volumes, localização ou desempenho em tempo real e vinculam esses dados a consequências como bloqueio ou redução de tarefas funcionam como subordinação tecnológica.

04

Pessoalidade vedada na prática

Contrato que exige que o prestador compareça pessoalmente, use crachá nominado ou passe por habilitação individual reforça o elemento de pessoalidade, um dos pilares do reconhecimento de vínculo.

05

Remuneração variável por critérios unilaterais

Quando a fórmula de cálculo da remuneração é definida e alterada exclusivamente pela contratante, sem participação do prestador, o critério de onerosidade subordinada está presente.

Passivo e consequências do reconhecimento judicial

O risco central da pejotização inadequada é o reconhecimento judicial do vínculo empregatício com efeitos retroativos. A sentença que reconhece a relação de emprego determina o pagamento de todas as verbas trabalhistas desde o início do contrato: FGTS com multa de 40%, 13º salário, férias com um terço, horas extras quando houver controle ou possibilidade de prová-las, aviso prévio e contribuições previdenciárias com atualização monetária.

Em contratos longos, especialmente aqueles que se estendem por anos, o passivo pode superar em muito o custo que a empresa buscou economizar com o modelo de terceirização. A análise de risco preventiva, portanto, não é custo adicional: é medição do que já existe como passivo potencial não contabilizado.

Comentário do escritório

A revisão preventiva dos modelos de contratação não é exercício acadêmico. É diagnóstico de risco com metodologia definida: mapear as relações existentes, identificar quais delas reúnem elementos de vínculo, quantificar o passivo potencial e decidir se o modelo deve ser mantido, reestruturado ou regularizado.

Empresas que fazem essa análise voluntariamente têm mais opções e mais tempo. As que esperam a reclamatória têm apenas a defesa, em um cenário onde os logs dos próprios sistemas digitais frequentemente fazem a prova do autor.

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