Deepfakes eleitorais em 2026: o que o TSE proíbe e onde está o limite
O TSE regulamentou o uso de inteligência artificial em campanhas eleitorais. Saiba o que é proibido, o que ainda é permitido e quais são os riscos jurídicos para candidatos e partidos.
A proximidade das eleições gerais de 2026 coloca o tema das deepfakes no centro da disputa jurídica eleitoral. O TSE editou normas pioneiras sobre o uso de inteligência artificial em campanhas, mas a linha entre o permitido e o proibido ainda gera dúvidas práticas entre candidatos, assessores e partidos que produzem conteúdo digital.
Primeiro marco regulatório brasileiro sobre inteligência artificial em campanhas eleitorais, com revisões esperadas para o ciclo de 2026.
Criar ou disseminar conteúdo com imagem ou voz sintética de candidato é vedado e pode ensejar retirada imediata do conteúdo pelo TSE.
Em casos graves, o uso irregular de IA pode embasar ação de impugnação de mandato eletivo com pedido de cassação.
O cenário das deepfakes nas eleições de 2026
As ferramentas de geração de conteúdo sintético, vídeos com rosto e voz falsificados, áudios manipulados e imagens geradas por inteligência artificial, chegaram ao ambiente eleitoral brasileiro antes de qualquer regulamentação específica. O TSE respondeu com a Resolução nº 23.732/2023, que estabeleceu as primeiras balizas sobre o uso de IA em propaganda eleitoral.
Com as eleições gerais de 2026 se aproximando, o debate volta com intensidade redobrada. Candidatos que foram vítimas de vídeos manipulados em eleições anteriores demandam proteção mais efetiva. Partidos e assessorias precisam de clareza sobre o que podem produzir. E a Justiça Eleitoral precisa de critérios para agir com velocidade compatível com o calendário eleitoral, onde o dano de um conteúdo falso pode se consumar em horas.
O que o TSE regulamentou
A Resolução TSE nº 23.732/2023 inseriu nos dispositivos relativos à propaganda eleitoral na internet a proibição explícita de uso de inteligência artificial para criar, simular ou alterar declarações de candidatos, partidos ou coligações, bem como para disseminar conteúdo gerado artificialmente com aparência de realidade.
A resolução exigiu, adicionalmente, que conteúdos gerados ou significativamente alterados por IA fossem identificados de forma clara ao eleitor, com menção expressa à natureza artificial do material. Esse dever de transparência incide sobre a produção da campanha, não apenas sobre quem dissemina o conteúdo nas redes.
O que é expressamente vedado
Deepfake de candidato ou adversário
Criar vídeo, áudio ou imagem com aparência de realidade que simule declaração ou comportamento de candidato que não ocorreu é conduta vedada, tanto para quem produz quanto para quem dissemina com ciência da falsidade.
Voz sintética não identificada como tal
Usar áudio gerado por IA com a voz de candidato ou liderança política em propaganda eleitoral sem identificar o caráter artificial da produção viola o dever de transparência estabelecido pela resolução.
Manipulação de contexto por IA
Alterar por meio de IA o contexto de uma declaração verdadeira, como inserir legenda falsa em vídeo real ou recortar falas para produzir sentido oposto, pode configurar propaganda eleitoral enganosa com agravante tecnológico.
Impulsionamento pago de deepfake adversarial
Candidato ou partido que impulsiona, por meio pago, conteúdo com deepfake de adversário responde pelo impulsionamento como ato próprio de campanha irregular, independentemente de quem produziu o material.
Omissão da identificação de IA
Mesmo que o conteúdo não seja enganoso em si, a ausência de identificação de que foi gerado ou alterado por IA infringe a resolução e pode gerar representação ao TSE ou ao TRE competente.
O que ainda é permitido
Não é todo uso de IA em campanha que é vedado. A resolução não proíbe o uso de IA para edição convencional, melhoria de qualidade de imagem e som, tradução de conteúdo, produção de peças gráficas, chatbots de atendimento ao eleitor ou análise de dados de campanha.
O que é vedado é o uso de IA para criar, simular ou falsificar o que não aconteceu. A distinção entre edição permitida e falsificação vedada é, frequentemente, uma questão de grau e contexto, e é exatamente nessa zona cinzenta que surgem os litígios. Candidatos que investem em produção de conteúdo digital devem documentar o processo criativo e manter registros que demonstrem a autenticidade das falas e aparições publicadas, construindo a prova defensiva antes de precisar dela.
Comentário do escritório
A defesa em casos de deepfake eleitoral apresenta dois desafios técnicos relevantes. O primeiro é a velocidade: conteúdo falso circula antes que a decisão judicial possa conter o dano. O segundo é a prova: demonstrar a falsidade de um deepfake de alta qualidade exige perícia técnica especializada, que nem sempre está disponível no prazo eleitoral comprimido.
Candidatos que identificam conteúdo falso circulando sobre sua imagem devem agir imediatamente: notificação às plataformas, comunicação ao TRE e representação formal são medidas que constroem o registro processual necessário, mesmo que o conteúdo já tenha circulado amplamente. Agir tarde é melhor do que não agir; mas agir cedo é o que pode conter o dano eleitoral.